1. O feito encontra-se sob o manto do segredo de justiça, pelo que não poderia ser
objeto de publicidade midiática, com a consequente divulgação do nome do
suposto infrator de medidas protetivas de urgência ou a menção ao órgão laboral
deste, sob pena de violação ao disposto no art. 189, I, do Código de Processo
Penal.
2. A prisão do acusado, mormente em flagrante delito, revela-se manifestamente
ilegal, porquanto ignorava a existência de quaisquer medidas protetivas,
inexistindo prova cabal de prévia citação, intimação pessoal ou outro ato de
comunicação oficial acerca de restrição alguma imposta em seu desfavor.
3. Não se consumou qualquer conduta tipificada como antijurídica contra a ex-
cônjuge, haja vista que, à época dos fatos narrados, o vínculo conjugal
permanecia íntegro, não havendo separação fática ou jurídica.
4. Cogitar que o acusado perpetraria agressão física, psíquica ou moral contra sua
legítima esposa configura puerilidade manifesta, notadamente ante o fato de se
tratar de eminente Magistrada, e ambos serem doutos e profundos conhecedores
do ordenamento jurídico pátrio.
5. Repousando absoluta confiança na Justiça, em seus operadores do Direito, nas
autoridades constituídas e na independência harmônica das instâncias judiciais
e dos Poderes da República, a defesa técnica do acusado assevera que a
demonstração cabal de sua inocência emergirá ao longo da instrução probatória
processual.
Brasília/DF, 06 de janeiro de 2026.
Pedro Pereira de Sousa Junior
Advogado.
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