Há medidas do poder público que, independentemente de posições políticas ou partidárias, merecem reconhecimento pelo princípio que representam.
É o caso da Lei nº 3.410, sancionada pela Prefeitura de Porto Velho, estabelecendo regras mais claras para empresas e concessionárias que realizam intervenções em ruas, avenidas e demais espaços públicos da capital.
A lógica é simples e, principalmente, justa: quem provoca o dano deve ser responsável pela reparação.
Durante muito tempo, tornou-se comum observar ruas recém-asfaltadas sendo abertas para intervenções de empresas prestadoras de serviços e, depois, entregues novamente à população com remendos malfeitos, desníveis, buracos ou recuperação muito inferior à qualidade original do pavimento.
O prejuízo, direta ou indiretamente, acabava chegando ao cidadão. A nova legislação procura mudar essa lógica.
As empresas que realizarem intervenções deverão recompor o pavimento em até dez dias corridos.
Além disso, terão responsabilidade pela qualidade do reparo no decorrer de 12 meses. Se surgirem defeitos nesse período, o serviço terá de ser refeito sem custos adicionais.
Há ainda previsão de multas em caso de descumprimento. É uma medida que merece elogio porque introduz uma ideia que deveria ser elementar na relação entre empresas e poder público: o patrimônio público não é terra de ninguém.
Rua, calçada, praça, meio-fio, iluminação, sinalização e qualquer outro bem pertencente ao município foram construídos ou mantidos com recursos que, em última análise, pertencem à sociedade.
Danificar esse patrimônio e simplesmente deixar a conta para a administração significa transferir o prejuízo para o contribuinte. E isso não é razoável.
A responsabilidade deve valer para todos. Se uma empresa precisa cortar o asfalto para executar determinado serviço, evidentemente deve ter condições para fazê-lo quando necessário.
Mas deve ainda devolver o patrimônio público nas mesmas condições adequadas de utilização.
Outro ponto positivo é estabelecer prazo e garantia. Não basta jogar uma camada de asfalto sobre uma vala e considerar o problema resolvido.
O reparo precisa ter qualidade suficiente para suportar o uso normal da via. A obrigação no decorrer de 12 meses cria justamente uma responsabilidade posterior sobre aquilo que foi executado.
Como toda boa legislação, entretanto, seu verdadeiro valor será medido na prática. FISCALIZAÇÃO 2
A Prefeitura comunica que a fiscalização ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e que a própria população poderá denunciar situações de danos não reparados, encaminhando endereço, fotos e vídeos.
Esse talvez seja o ponto decisivo. Não adianta estabelecer multas, prazos e obrigações se não houver fiscalização permanente e, principalmente, tratamento igual para todas as empresas.
A força de uma regra pública está justamente na sua aplicação impessoal. A iniciativa merece reconhecimento porque trabalha com um conceito fundamental de responsabilidade: o prejuízo causado por uma intervenção particular não deve ser socializado entre milhares de contribuintes.
Quem danificou, repara. Quem executou mal, refaz. Quem descumpriu a regra, responde.
É uma fórmula simples, porém relevante para uma cidade que precisa cuidar melhor do dinheiro público e preservar aquilo que já foi construído.
Mais do que criar obrigações para empresas, a legislação transmite uma mensagem necessária: patrimônio público tem dono.
O dono é a população. E quem causar prejuízo ao que pertence à população precisa ser responsabilizado.
A lei determina comunicação prévia das intervenções, prazo de até 10 dias para recomposição, garantia de 12 meses e multas a partir de 10 UPF em caso de descumprimento.
O dinheiro público não tem dono, porém tem origem: sai do bolso do cidadão. Quem causa o prejuízo precisa arcar com as consequências.
Fonte: News Rondônia
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